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Esposende: Tribunal decide a favor de 18 proprietários de terrenos na Apúlia

25 October 2026 at 21:11

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou uma sentença do Tribunal de Esposende, na qual se dá razão a 18 proprietários de terrenos na zona das Pedrinhas, confinantes com a praia naquela zona da Apúlia, reconhecendo-lhes a respetiva propriedade e negando-a ao Estado português.

O juiz de Esposende, confrontado com uma ação nesse sentido, apensou 17 outros processos idênticos que ali estavam pendentes, e decidiu a favor dos terratenentes.

O Estado fez, então, recurso de apelação para Relação, mas os juízes desembargadores rejeitaram-no, considerando que “está assente que, até 1987, todos os prédios dos autores sempre estiveram a mais de, pelo menos, 100 metros da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, existindo entre eles e a linha de preia-mar um cordão dunar primário com extensão de cerca de 60 metros e, para além deste, o extenso areal, e nunca se acharam incluídos na faixa de terreno que configura a margem das águas do mar e, consequentemente, em área do domínio público hídrico”.

O acórdão, de julho, salienta, ainda, que, “tal circunstância apenas se alterou em 1987 com a construção do esporão, que provocou a corrosão violenta e abrupta dos terrenos”.

A decisão acentua, também, que, “as parcelas privadas corroídas e agora contíguas às margens das águas do mar não se podem considerar automaticamente integradas no domínio público, porquanto apenas quando tal corrosão é lenta e sucessiva, é que se poderá validamente presumir tal integração”.

Avanço do mar não teve causas naturais

Ou seja, – dizem os juízes – “tal presunção apenas seria passível de se aplicar ao caso dos autos se o avanço do mar se devesse a causas naturais e, cumulativamente, ocorresse de forma lenta, natural e progressiva. E não, como é o caso, quando tal realidade tem origem numa ação mecânica e deliberada do próprio Estado”.

Assinalam, por isso, que, “face a esta alteração morfológica muito significativa que se verificou após a construção do esporão, terá de atender-se à realidade prévia a 1987, altura em que os prédios estavam implantados fora da faixa de 50 metros e em terreno que não tem natureza de praia”.

E concluem: “Tendo em conta o que se provou relativamente à natureza do solo onde estão construídas estas habitações – arenosos mas fixos, duros, consolidados e circundados de vegetação autóctone, situando-se numa cota superior às linhas de ondulação e do espraio das ondas – também não pode considerar-se que o solo tenha natureza de praia”.

No recurso, o Ministério Público sustentava que os prédios, de acordo com a informação geográfica disponível, estão integrados total ou parcialmente nas margens das águas do mar, ou seja, estão, ainda que parcialmente, inseridos em faixa de terreno contígua à linha que limita o leito das águas com a largura de 50 metros”.

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Viana do Castelo: Banco restitui 526 mil euros a emigrante que terá usado sem autorização

25 October 2026 at 13:26

O Tribunal da Relação de Guimarães manteve a condenação de um banco, decidida pelo de Viana do Castelo, obrigando-o a restituir a um emigrante a quantia de 516.502 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%. E acrescentou dez mil euros àquele montante a título de indemnização por danos morais.

Na ação, Jordan S. alegou ter, em 2015, depositado 329.140 euros e mais 933.932 na sua conta bancária, afirmando que, após deduzidos os levantamentos efetuados, deveria dispor de, pelo menos, 541.502, acrescidos de juros e deduzidos os encargos bancários. Contudo, em maio de 2018, foi informado pelo banco – cujo nome o acórdão não divulga – de que os ativos indicados no extrato bancário, no valor de 561.912 euros, não existiam, desconhecendo o destino desse montante.

Alegou ainda que “não autorizou determinadas operações financeiras, incluindo o pagamento de um cheque de 500 mil euros que afirma nunca ter emitido, assinado ou levantado”. Sustentou que o Banco “utilizou os seus fundos sem autorização” e violou os deveres de proteção, lealdade e informação, tendo apresentado queixa-crime em 2018.

Banco diz que cliente sabia

Por sua vez, a entidade financeira contestou, defendendo que o Autor tinha experiência em investimentos financeiros, conhecia os riscos dos produtos subscritos e assinou a documentação correspondente. Alegou também que recebeu regularmente os extratos bancários e que, à data da providência cautelar que intentou, a conta apresentava um saldo negativo de 21.103 euros dispondo apenas de pequenos ativos residuais. Contestou ainda os danos morais invocados.

O banco contestou a decisão do juiz vianense, mas a Relação manteve a condenação e acrescentou dez mil euros: “É adequada, para compensar um estado de desespero, angústia e tristeza por receio de não reembolso de quantia superior a quinhentos mil euros, considerando o lapso de tempo e a incerteza na restituição do capital, a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais”.

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Viana: 136 mil de indemnização para três ocupantes de carro que levou ‘traseirada’ na A28

24 October 2026 at 17:08

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação, decidida no de Viana do Castelo, de uma seguradora a indemnizar em 136 mil euros, três ocupantes de um automóvel ligeiro que, em março de 2018, levou uma ‘traseirada’ de outro carro na autoestrada A28, tendo capotado na via.

Uma das vítimas, educadora de infância, então com 41 anos, vai receber 117 mil euros (mais juros), por danos não patrimoniais, défice funcional permanente e danos patrimoniais enquanto que um outro passageiro, a condutora, recebe 16.900, mais juros, por danos idênticos.

A companhia vai, ainda, pagar dois mil euros ao dono do carro, que foi para a sucata.

Os factos dados como provados indicam que, no dia 08 de março de 2018, pelas 20:00, ocorreu um acidente de viação na A28, ao quilómetro 64,700, no sentido Norte/Sul, envolvendo um veículo ligeiro de passageiros e um outro também ligeiro.

O acidente ocorreu numa faixa de rodagem com duas vias de circulação em cada sentido, separadas por um separador central, num local de traçado reto, boa visibilidade e piso em bom estado.

Despiste e capotamento

O segundo veículo embateu na traseira do primeiro, provocando o seu despiste para a berma e capotamento. Ficou provado que o condutor circulava a uma velocidade superior a 140 km/h, distraído e desatento ao trânsito, enquanto manuseava o rádio da viatura, sem guardar a distância de segurança necessária para evitar a colisão.

A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo encontrava-se transferida para a seguradora, que, por carta de 19 de março de 2018, assumiu a responsabilidade do seu segurado pela produção do acidente e a obrigação de indemnizar os lesados.

A principal vítima sofreu uma fratura cominutiva compressiva da vértebra L1, com redução da espessura vertebral e recuo da parede posterior.

Em 12 de março de 2018, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para fixação transpedicular de D12-L2, tendo permanecido internada e realizado posteriormente tratamentos de ortopedia, fisiatria, hidroterapia e fisioterapia. Recebeu alta clínica em 1 de março de 2019.

As lesões deixaram sequelas permanentes, designadamente dores lombares diárias, limitação moderada da mobilidade da coluna, contraturas musculares e dificuldades em realizar esforços físicos, fletir o tronco e transportar pesos. Estas limitações afetam as tarefas domésticas, as caminhadas, a atividade sexual e o exercício da sua profissão, obrigando-a a realizar esforços suplementares no cuidado de crianças.

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