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STF reconhece imunidade de ITBI para empresas imobiliárias na integralização de capital social

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para assegurar o direito à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a empresas cuja atividade principal seja comprar, vender ou alugar imóveis, quando há transferência de propriedades para a integralização do capital social. A decisão, proferida no âmbito do Tema 1.348 da repercussão geral, busca pacificar o entendimento jurídico e reduzir custos tributários em operações societárias do setor.

Historicamente, a controvérsia girava em torno da aplicação da imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para bens transferidos a empresas com o objetivo de compor seu patrimônio ou ampliar o negócio. Municípios frequentemente negavam o benefício a empresas com atuação predominante no mercado imobiliário, sob a interpretação de que tais operações não estariam cobertas pela regra constitucional, gerando um cenário de disputas judiciais e incerteza para o planejamento corporativo.

Com o novo entendimento da Corte, a atividade imobiliária da empresa deixa de ser um impedimento automático para a concessão da imunidade nessa modalidade de transferência. Para a advogada tributarista Renata Escobar, a deliberação é um marco relevante na delimitação de garantias constitucionais.

“A decisão reforça que a imunidade deve ser analisada considerando a finalidade da transferência do imóvel: a integralização do capital social. O fato de a empresa atuar no mercado imobiliário não deve, por si só, afastar essa proteção. Isso traz mais previsibilidade para o planejamento empresarial e patrimonial”, explica a especialista.

Apesar do avanço, a medida não significa que toda transferência de imóvel para uma empresa estará isenta do tributo. As operações precisam cumprir rigorosamente os requisitos legais, e os municípios mantêm a prerrogativa de fiscalizar eventuais fraudes. Além disso, o STF reiterou que a imunidade não alcança valores que ultrapassem o capital social efetivamente integralizado.

Diante do novo posicionamento, empresas que já realizaram o pagamento de ITBI em operações semelhantes poderão avaliar a possibilidade de solicitar a restituição dos valores pagos, embora o processo não seja automático e exija observância aos prazos legais e às particularidades de cada caso.

“Na prática, o julgamento tende a diminuir conflitos entre contribuintes e municípios e oferece maior segurança jurídica para decisões empresariais. Ainda assim, cada operação precisa ser analisada individualmente para verificar se atende às condições exigidas para a imunidade”, acrescenta a advogada.

Por ostentar repercussão geral, o entendimento consolidado pelo STF deverá orientar a análise de processos semelhantes nas demais instâncias do Poder Judiciário, fortalecendo a previsibilidade fiscal no mercado imobiliário e esclarecendo os limites da cobrança do imposto.

© PIXABAY

Historicamente, a controvérsia girava em torno da aplicação da imunidade tributária prevista pela Constituição Federal
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Split payment deve ter pouco impacto no caixa das empresas

O split payment previsto na reforma tributária terá pouco impacto no caixa das empresas brasileiras e pode ajudar a reduzir a alíquota dos novos impostos, segundo economistas ouvidos pela Folha.

Eles utilizam como base dados sobre prazos de pagamento nas operações entre duas empresas. Essa questão é fundamental para definir quando haverá ou não o recolhimento antecipado dos novos tributos na liquidação financeira da operação.

O split se tornou tema da campanha eleitoral, e a entrada em vigor está prevista para o segundo semestre de 2027. Seu uso será opcional e somente em transações entre empresas.Split payment terá pouco impacto no caixa das empresas

A ferramenta garante que os tributos pagos pelo comprador sejam recolhidos e devolvidos a ele na forma de um crédito.

Prazo de pagamento limita impacto do split payment

O economista Gustavo Madi, responsável na consultoria LCA por estudos na área de tributação, afirma que a maior parte das operações entre pessoas jurídicas (B2B) tem prazo de pagamento ao fornecedor acima de 60 dias, ou seja, superior ao vencimento do tributo último dia útil do mês seguinte à venda.

“Se o pagamento da fatura é posterior ao vencimento do tributo, o split não tem nenhum papel, porque o fornecedor já terá feito o desembolso do imposto antes de receber o dinheiro, tal como é hoje”, afirma.

“Quando o pagamento for feito, o agente bancário consulta a Receita, olha como está a situação daquela nota e fala: ‘O tributo já foi pago, não preciso fazer nada.’ Isso é o que vai acontecer com mais frequência, ou seja, impacto nenhum.”

Ele cita um relatório da Coface (Companhia Francesa de Seguros para o Comércio Exterior) que aponta que o prazo médio de pagamento no Brasil é de 66 dias.

Levantamento feito pelo advogado e economista Eduardo Fleury, ex-consultor do Banco Mundial, mostra um prazo médio de recebimento de 41 dias somente nas operações de grandes indústrias com fornecedores, segundo dados coletados junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Nas vendas do comércio e serviços para pessoas físicas que não serão alcançadas pela ferramenta de split em desenvolvimento o prazo supera 50 dias. Ele também cita relatório da Allianz Trade que calcula um tempo médio de 62 dias em todos os tipos de operação.

Fleury afirma que os números mostram que pagar o imposto antes de receber os recursos do comprador já é uma realidade no sistema tributário atual, e isso não vai mudar com a reforma. Na maioria dos casos, o split funcionará apenas como garantia de recolhimento do tributo em caso de inadimplência do fornecedor.

Ele lembra também que, nas operações parceladas, o que pode ser antecipado será o tributo sobre o valor da primeira prestação.

“Trabalhamos com empresas grandes e o que vemos são prazos bem superiores a esses. O que vai acontecer na prática é que o split payment vai ter pouco efeito no B2B. Vai ser uma exceção quando acontecer”, afirma.

Efeito sobre o caixa das empresas

Nas transações B2B com pagamento à vista ou com prazos mais curtos, haverá um efeito de caixa negativo para quem vende, mas “simetricamente positivo” para quem compra, devido à antecipação do crédito tributário referente àquela aquisição, segundo Madi, da LCA.

Se a empresa estiver no meio de uma cadeia de produção, ela terá antecipação do crédito pelas aquisições e do tributo sobre as vendas, com efeitos opostos sobre o caixa. “O impacto é muito menor do que o que se tem dito, pelo menos para a maioria das empresas”, afirma o economista.

Ele destaca ainda que o recolhimento antecipado não retira recursos da economia, pois todo tributo recolhido no B2B se torna automaticamente crédito para o comprador. “A Receita não vai reter dinheiro e ficar trabalhando com ele. A apuração e ressarcimento de crédito está programada para ser uma coisa muito rápida. Então é dinheiro na mão de uma empresa ou na mão da outra.”

Regra de crédito é principal mudança da reforma

Eles lembram que a principal mudança trazida pela reforma não é o split, mas a regra que vincula o crédito do adquirente ao pagamento do tributo pelo fornecedor, mudança que busca combater fraudes e deve resultar em uma alíquota menor no futuro.

Para implementar essa regra é necessário que as empresas possam utilizar o split ou a guia de recolhimento pelo adquirente, que está pronta para ser utilizada em janeiro, quando começa a cobrança dos novos tributos.

O tributarista José Andrés Lopes da Costa, professor da Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV, diz que a questão do float tributário período no qual a empresa opera com os tributos pagos pelos clientes- se tornou um “mito” e não representa valores tão relevantes nas operações B2B.

Ele afirma que, do ponto de vista econômico, o split reduz custos de transação, de fiscalização e de compliance, o número de fraudes e tem um reflexo positivo na alíquota que todos pagam.

“Quando você enfraquece esse mecanismo de arrecadação, de fiscalização e de compliance tributário, você pressiona a alíquota para cima. Então é o benefício de alguns, que é o ‘float’, contra o malefício de muitos, porque você tem uma alíquota mais alta para toda a sociedade.” (Eduardo Cucolo/FOLHAPRESS)

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