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Infraestrutura digital tem desafio de crescer sem ampliar impacto ambiental

29 October 2026 at 11:00

A corrida global por inteligência artificial está transformando silenciosamente uma das infraestruturas mais críticas da economia digital: os data centers. Com o aumento exponencial da demanda por processamento de dados, cresce também a pressão por modelos mais eficientes, não apenas em desempenho, mas sobretudo em consumo de energia e uso de recursos naturais.

Nesse cenário, sustentabilidade deixa de ser diferencial e passa a ser pré-requisito. Tecnologias como resfriamento líquido, uso de energia renovável e integração com sistemas elétricos inteligentes despontam como pilares de uma nova geração de data centers, mais eficientes, resilientes e alinhados às demandas ambientais.
Desde o início, estruturamos nossos projetos no país para operar com alto desempenho e baixo impacto ambiental, adotando tecnologias avançadas para mitigar o consumo de recursos críticos como água e energia.

Um dos grandes diferenciais está no sistema de refrigeração líquida em circuito fechado, conhecido como direct-to-chip. Diferentemente dos modelos tradicionais, que demandam grandes volumes de água para resfriamento, a tecnologia praticamente elimina esse consumo ao utilizar trocadores de calor a ar (dry coolers). Na prática, o uso de água se aproxima de zero, um avanço significativo em um contexto global de escassez hídrica.

Na frente energética, o projeto também segue uma abordagem ambiciosa. A operação será baseada em uma matriz 100% renovável, combinando autoprodução solar, energia certificada e o uso de combustíveis verdes inclusive em sistemas de emergência. A meta é atingir neutralidade de carbono nos escopos 1 e 2, um padrão ainda pouco comum no setor.

Mas o impacto do projeto vai além da eficiência ambiental. Em um momento em que o Brasil enfrenta desafios relacionados à estabilidade da rede elétrica, iniciativas como essa passam a desempenhar um papel estratégico. O data center foi projetado para atuar como uma carga controlável, capaz de absorver excedentes de energia e ajudar a reduzir oscilações no sistema.

Estou falando de uma infraestrutura que não apenas consome energia, mas que também contribui para o equilíbrio do sistema elétrico. O data center passa a atuar como um ativo estratégico para a estabilidade da rede. Esse modelo já é observado em mercados mais avançados, como Califórnia e Texas, onde data centers começam a operar como elementos ativos na gestão energética. Por aqui, no entanto, a abordagem ainda é incipiente, o que posiciona o projeto como uma iniciativa pioneira.

Outro ponto central é a eficiência operacional, nós projetamos um empreendimento para atingir um índice PUE inferior a 1,2 considerado referência global, além de um WUE próximo de zero. Esses indicadores reforçam o compromisso com o uso racional de recursos e colocam o projeto em um patamar competitivo internacionalmente.

Acredito que é bem mais do que inovação tecnológica, estamos do poder transformador da tecnologia para gerar impacto social, crescimento econômico e desenvolvimento sustentável. À medida que a inteligência artificial avança e a demanda por processamento cresce, o futuro dos data centers dependerá da capacidade de equilibrar performance e sustentabilidade. Nesse contexto, iniciativas que combinam eficiência energética, uso inteligente de recursos e integração com o sistema elétrico tendem a definir os novos padrões da indústria.

Fernando Palamone é CEO da RT-One*

Os artigos publicados pelo CNN Infra buscam estimular o debate, a reflexão e dar luz a visões sobre os principais desafios, problemas e soluções enfrentados pelo Brasil e por outros países do mundo. Os textos publicados neste espaço não refletem, necessariamente, a opinião da CNN Brasil.

Fim da escala 6×1 demanda a revisão de contratos celebrados com o governo

29 October 2026 at 10:00

O fim da escala 6×1, regime em que o trabalhador exerce suas atividades por seis dias e conta com um dia de descanso, produz efeitos que ultrapassam o âmbito das relações trabalhistas. A redução da jornada de trabalho também demanda atenção aos seus reflexos sobre os contratos celebrados pela Administração Pública , especialmente aqueles que envolvem o emprego direto de mão de obra.

A Emenda Constitucional nº 141/2026, publicada em 16 de outubro de 2026, alterou o regime jurídico trabalhista brasileiro ao estabelecer, no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal, a redução da jornada normal de trabalho para, no máximo, oito horas diárias e 40 horas semanais, além de assegurar dois dias de repouso semanal remunerado.

Debatida nos últimos meses, ao mesmo tempo que a alteração representa uma ampliação dos direitos dos trabalhadores, impõe desafios para empregadores e contratantes, diante da necessidade de reorganizar escalas, dimensionar equipes e avaliar os impactos financeiros sobre os contratos vigentes.

No âmbito das contratações públicas, a questão ganha especial relevância. O artigo 9º da Emenda Constitucional prevê expressamente que, nos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta cuja execução envolva o emprego direto de mão de obra, a redução da jornada deverá ser acompanhada da formalização de aditamento contratual destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação.

A Emenda ainda dispõe que a formalização do reequilíbrio contratual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano contado da sua publicação, de modo que o reequilíbrio econômico-financeiro não constitui apenas uma possibilidade, mas uma providência expressamente prevista na norma, observadas as particularidades e o regime jurídico aplicável a cada contrato.
A medida busca conciliar a ampliação dos direitos trabalhistas com a preservação das condições econômico-financeiras originalmente pactuadas nos contratos administrativos.

Na prática, a implementação exigirá planejamento, análise dos impactos sobre os custos de pessoal e atuação coordenada entre a Administração Pública e as empresas contratadas. Mais do que uma adequação trabalhista, a mudança demanda uma revisão das condições de execução contratual, de modo a assegurar a continuidade dos serviços públicos e a sustentabilidade econômica dos contratos, sendo essencial a efetiva disposição do setor público para tanto, idealmente a mesma havida na aprovação e promulgação da alteração constitucional.

*João Paulo Pessoa é advogado especialista em Direito Público e sócio do Toledo Marchetti Advogados
*Kamila M. de Albuquerque Bezerra é advogada especialista em Direito Público e Regulatório do Toledo Marchetti Advogados

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Piso mínimo do frete: ANTT mira o bolso e o caminhão

28 October 2026 at 10:00

A ANTT mudou o peso do piso mínimo do frete. Até aqui, descumprir a tabela significava, no pior cenário, pagar multa e seguir rodando. Com a decisão de abrir procedimentos para suspender empresas que descumprem a regra de forma reiterada, a infração passa a ameaçar algo muito maior: a continuidade da operação. O risco deixou de caber na planilha de custos e passou a bater direto no faturamento.

A medida funciona assim: a suspensão cautelar, que é aquela aplicada antes do fim do processo para impedir que a irregularidade continue, pode durar de cinco a 30 dias. Ela pode atingir a empresa que acumular mais de quatro autuações, em datas distintas, no período de seis meses, desde que os critérios previstos na legislação sejam atendidos. Se houver reincidência depois de uma decisão administrativa definitiva, as consequências podem ser ainda mais severas. Na prática, uma transportadora que fechou fretes abaixo do piso cinco vezes em seis meses, ainda que cada caso pareça pequeno, pode ficar parada.

Quem está mais exposto é a empresa que subcontrata sem controle. Pense numa transportadora média que fecha o contrato com o embarcador, repassa parte das cargas para agregados e autônomos e deixa o preço ser definido pelo comercial, sem ninguém conferir o piso antes de fechar. Cada repasse abaixo da tabela pode virar uma autuação, e as autuações se somam. Quando o gestor percebe, o limite já foi ultrapassado.

O primeiro passo é revisar os contratos com embarcadores e as cláusulas de preço e reajuste. Frete fechado sem considerar o piso, que varia conforme distância, tipo de carga e número de eixos, é frete que já nasce com risco. O segundo passo é colocar uma trava no processo de contratação de terceiros: ninguém fecha carga com agregado ou autônomo sem conferir o valor contra a tabela. Isso se resolve com um procedimento simples, sem sistema caro.

O terceiro passo é organizar a documentação, porque, numa fiscalização, quem não comprova perde. Contrato de transporte, CIOT (o código que identifica a operação de transporte), comprovante de pagamento e memória de cálculo do piso de cada viagem precisam estar arquivados e acessíveis. O quarto é mapear agora todas as autuações em andamento e os prazos de defesa. Como cada autuação conta para o limite, defender as indevidas deixa de ser burocracia e vira estratégia de sobrevivência. A transportadora que deixa o prazo vencer está, na prática, ajudando a ANTT a montar o caso contra ela.

Os efeitos de uma suspensão vão além do dia em que a operação para. Trinta dias parada significa contratos não cumpridos, faturamento zerado com folha, financiamento de frota e seguro continuando a correr. Embarcadores com contratos de volume não esperam e muitos têm cláusula que permite rescisão ou multa por indisponibilidade. O cliente que migra para o concorrente nesse período dificilmente volta. Para a transportadora pequena ou média, esse é o tipo de evento que decide se a empresa continua existindo.

Há caminhos de defesa e é importante conhecê-los antes de precisar deles. No âmbito administrativo, cada autuação pode ser contestada com defesa e, se necessário, recurso, e é nessa fase que a maioria dos problemas deve ser resolvida. Se houver ilegalidade, como desrespeito ao direito de defesa, aplicação de critério fora do previsto ou desproporcionalidade da medida, existe também a via judicial, que pode incluir pedido de urgência para evitar a suspensão. Nenhum desses caminhos tem resultado garantido, e cada caso depende de provas e de prazos, razão pela qual quem se organiza antes defende melhor.

Existe ainda uma oportunidade escondida nessa mudança. A transportadora que mostra ao embarcador que cumpre o piso, tem controle de contratação e a documentação em dia vira um fornecedor mais seguro, porque o embarcador também tem interesse em não ter sua carga parada por uma suspensão. Isso é argumento de negociação e quem sai na frente usa essa organização como diferencial comercial.

Resumindo: o que mudou é que o descumprimento do piso agora pode parar o caminhão. Quem trata o tema como assunto de multa vai ser surpreendido. Quem trata como risco operacional, com controle, documentação e defesa em dia, atravessa esse cenário sem perder carga.

*Pedro Cíceri é advogado com mais de 10 anos de atuação, especializado em temas regulatórios e tributários aplicados ao setor de transporte e logística. É sócio-fundador da Botan Cíceri Advogados, escritório com atendimento exclusivo a transportadoras e operadores logísticos. Sua atuação é voltada à gestão de riscos jurídicos que impactam diretamente a operação, os custos e a rentabilidade das empresas do setor

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“Tô certo ou tô errado?” O gás brasileiro e a lógica de Sinhozinho Malta

27 October 2026 at 11:00

“Tô certo ou tô errado?”, perguntava Sinhozinho Malta quando contrariado, chacoalhando as pulseiras à espera de obediência. Quem assistiu a Roque Santeiro sabe que o coronel não precisava ocupar a cadeira do prefeito nem ser dono de todos os negócios de Asa Branca para mandar na cidade. Seu poder dependia de uma narrativa conveniente: a de que ele garantia a ordem e a prosperidade da região. Não se preocupava em ser justo. Bastava que todos o considerassem indispensável.

O setor de gás natural brasileiro vive uma novela parecida. A Petrobras não é dona formal do mercado nem autoridade reguladora, mas sua posição dominante lhe permite chacoalhar as pulseiras sempre que algum movimento contraria seus planos. Como na novela, sobrevive há décadas, atravessando os mais diferentes governos, a narrativa de que essa força é condição para a transição energética e para a competitividade do país.

A estatal responde por mais de 65% da produção nacional e mais de 90% do processamento, além de ter peso relevante em importação, transporte e comercialização. Segundo o Ministério de Minas e Energia, o gás que custa US$ 2,86 por milhão de BTU na boca do poço chega a US$ 12,08 na entrada dos gasodutos. Além disso, o controle sobre as atividades de escoamento e processamento permite reinjetar volumes que poderiam abastecer o mercado. O resultado é um quadro concorrencial grave, que pesa nos preços e sobre toda a economia. A Petrobras arrecada aproximadamente R$ 11 bilhões por ano acima dos valores considerados adequados em estudos realizados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), devido aos preços cobrados pelo acesso às infraestruturas.

Para as fábricas de vidro, o problema é ainda maior: os fornos operam sem parar  em temperaturas muito elevadas, que devem ser mantidas com absoluta estabilidade para viabilizar a fusão e a transformação das matérias-primas. Por isso, o gás natural é essencial ao processo produtivo e tem impacto direto sobre a estrutura de custos da indústria vidreira.

Para os segmentos químico, de fertilizantes, siderurgia, cerâmica, papel e celulose, e alumínio, a energia pode representar até 40% do custo de produção. O setor produtivo perde arrecadação e competitividade enquanto transferimos toda a riqueza do país para a Petrobras.

Por esta razão, é tão relevante a proposta de desconcentração do mercado de gás natural, ou Gas Release, em discussão na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Ela prevê que parte do gás hoje concentrado na estatal seja liberada para que outros agentes possam comercializá-lo. Ao colocar essa pauta em debate, com rigor técnico e coragem, a ANP mostrou que outro desenho de mercado é possível. Daí a resistência da Petrobras e as tentativas de questionar a legitimidade da agência.

A Petrobras tem todo o direito de contestar e apresentar argumentos. A recente consulta pública foi feita para isso. Infelizmente, a audiência pública agendada para 21 de outubro foi adiada sob a alegação de coincidir com o período eleitoral. Vale lembrar que o cronograma das Eleições já era conhecido quando a audiência foi marcada, e que a própria ANP já havia rejeitado, neste mês, um outro pedido de adiamento da Petrobras.

A oportunidade para o debate foi postergada, mas o essencial é que a indústria e os agentes do mercado precisam de mais concorrência, mais oferta e preços competitivos para que o país se desenvolva. Na consulta pública, 43 dos 49 participantes  inscritos (88%) apoiaram o Gas Release.

Também é importante deixar clara a enorme diferença entre disputar o conteúdo de uma regra e desqualificar o regulador. A autoridade da ANP não depende de acertar sempre; depende de a agência poder exercer suas competências com independência e critério técnico, sem interferências.

Quem reivindica segurança jurídica precisa reconhecer o processo regulatório como parte dela. A própria Petrobras depende de regras estáveis e instituições respeitadas para executar seus projetos e manter a confiança dos investidores. Nenhuma empresa se fortalece de forma duradoura quando o ambiente em que opera perde credibilidade.

O caso já chegou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com pedido de investigação por abuso de posição dominante. Mas a resposta principal cabe à ANP. A agência conduziu um processo técnico, ouviu as partes e tem competência para decidir. Adiar indefinidamente também é uma escolha: mantém incertas as condições de entrada e investimento e prolonga o problema que a política pública se propôs a enfrentar. A quem pode interessar essa opção? Aos consumidores e à toda a sociedade brasileira certamente não.

O “tô certo ou tô errado?” não cabe em um mercado regulado maduro e sustentável. Os consumidores industriais esperam da ANP uma decisão técnica, tomada com a independência que a lei lhe assegura. Nesse debate, o chacoalhar das pulseiras não pode se sobrepor aos argumentos técnicos, às necessidades dos consumidores e ao interesse público de um projeto sólido de país.

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O relevante impacto da Reforma Tributária para o segmento de transmissão

27 October 2026 at 11:00

Em meio às inúmeras incertezas que permeiam a Reforma Tributária, o setor de transmissão de energia elétrica será, sem dúvida, um dos segmentos mais impactados pelas mudanças introduzidas pelo regime tributário.

Como é de notório conhecimento, a Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, promoveu significativa alteração no sistema tributário nacional, principalmente a tributação sobre o consumo do país.

Resumidamente, a reforma tributária substitui 5 (cinco) tributos por um Imposto sobre Valor Adicional – (IVA), formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços – (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços – (IBS).

Nessa linha, a Lei Complementar nº 214, de 2025, regulamentou a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços – (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – (CBS) e do Imposto Seletivo – (IS), além de estabelecer normas relativas ao Comitê Gestor do IBS e promover alterações na legislação tributária nacional.

Trata-se, portanto, de um marco legislativo de significativa relevância para o setor elétrico brasileiro, especialmente para o segmento de transmissão de energia elétrica, em razão dos impactos jurídico-regulatórios, tributários e econômico-financeiros decorrentes da implementação do novo regime tributário.

Pois bem. Segundo o art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 2025, nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, a responsabilidade pelo recolhimento do IBS e da CBS será atribuída exclusivamente à transmissora de energia elétrica, nas hipóteses de prestação dos serviços de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidores diretamente conectados à Rede Básica.

Ou seja, as transmissoras de energia elétrica passam a ser responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transmissão de energia e de conexão ao sistema de transmissão prestados aos consumidores diretamente conectados à Rede Básica, observadas as hipóteses e condições estabelecidas na legislação tributária.

Tal cenário representa uma relevante alteração para o segmento, pois passam a destacar os tributos nas faturas emitidas para os consumidores de energia.

É essencial destacar que as transmissoras devem se atentar ao fato de que sistemática instituída pela reforma tributária para o setor elétrico tem como uma de suas premissas a concentração do recolhimento do IBS e da CBS na etapa de efetivo fornecimento de energia para consumo, de modo a evitar a tributação em cascata ao longo das diferentes etapas da cadeia de geração, comercialização, transmissão e distribuição de energia elétrica.

A referida Lei Complementar estabelece, ainda, disciplina específica quanto ao momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS nas operações relativas à prestação dos serviços de transmissão e de conexão aos sistemas de transmissão, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento em que se verificar, primeiramente, uma das seguintes hipóteses: (i) a exigibilidade da parcela da contraprestação correspondente ao pagamento; ou (ii) o efetivo pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

No que se refere à definição do local da operação, o art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025, estabelece que, nas prestações de serviços de transmissão de energia elétrica, será considerado como local da operação aquele em que estiver situado o estabelecimento principal do adquirente, observados os critérios estabelecidos no § 4º do referido dispositivo legal.

Destaca-se, ainda, que tanto o Decreto nº 12.955, de 2026, quanto a Resolução CGIBS nº 6, de 2026, reproduzem, em essência, a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 214, de 2025, no que se refere às obrigações tributárias atribuídas às concessionárias de transmissão de energia elétrica, especialmente quanto à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a prestação dos serviços de transmissão e de conexão ao sistema de transmissão.

Portanto, o cenário de adequação das concessionárias de transmissão de energia elétrica à nova sistemática tributária assume especial relevância, sobretudo porque, embora as alíquotas definitivas do IBS e da CBS ainda não tenham sido estabelecidas, as empresas já deverão observar, ao longo de 2026, as obrigações acessórias decorrentes da implementação da reforma tributária.

Essa necessidade de adequação torna-se ainda mais premente diante das alterações previstas para o exercício de 2027, quando ocorrerá a extinção das contribuições ao PIS e à Cofins e terá início a cobrança da CBS sob sua alíquota de referência, consolidando uma nova sistemática de tributação com repercussões operacionais, financeiras e regulatórias para as concessionárias de transmissão de energia elétrica.

Não obstante o cenário anteriormente exposto, destaca-se que, a partir de 2027, com a extinção das contribuições ao PIS e à Cofins, os montantes destinados à cobertura desses tributos deverão ser excluídos da composição da Receita Anual Permitida – (RAP) das concessionárias de transmissão de energia elétrica, observados os critérios e procedimentos regulatórios aplicáveis.

Nesse sentido, no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – (ANEEL), foi distribuído ao Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior processo administrativo destinado à análise dos impactos da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, sobre as Bases de Remuneração Regulatória das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

Assim, a implementação da Reforma Tributária demanda das concessionárias de transmissão de energia elétrica uma atuação que não se restrinja à adequação de seus procedimentos operacionais, contábeis e de faturamento à nova sistemática de incidência e recolhimento do IBS e da CBS. Torna-se igualmente essencial o acompanhamento dos desdobramentos regulatórios relacionados às possíveis alterações na composição da RAP e às eventuais repercussões sobre as receitas reguladas e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Diante do exposto, a Reforma Tributária impõe às transmissoras a necessidade de avaliar, de maneira integrada, seus impactos tributários, operacionais e jurídico-regulatórios, especialmente para assegurar o adequado cumprimento das novas obrigações legais e mitigar eventuais efeitos econômico-financeiros decorrentes da transição para o novo regime tributário.

* Urias Martiniano Garcia Neto é sócio do escritório Urias Martiniano Advogados (UMN Advogados)

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