Três municípios unem-se para avançar com Metrobus

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A Comunidade Intermunicipal (CIM) do Alto Tâmega e Barroso está a investir cerca de 116.500 euros na melhoria das condições de acesso e utilização do transporte público de passageiros, através da instalação de painéis digitais de informação e do reforço da sinalética nos seis municípios da região.
Do investimento previsto, cerca de 45 mil euros destinam-se à instalação de painéis digitais de informação ao público, enquanto os restantes 71.500 euros serão aplicados em sinalética. A intervenção pretende tornar a informação sobre os transportes mais clara e acessível, facilitando a utilização do serviço por parte da população.
O investimento surge numa altura em que a procura pelo transporte público está a aumentar, de acordo com os dados da CIM. Em 2025, a rede do Alto Tâmega e Barroso transportou 711.298 passageiros, mais 15% do que em 2024.
A iniciativa complementa a instalação de 251 sinais de identificação de paragens de autocarro em vias nacionais e municipais da região, bem como a substituição de infraestruturas existentes que já não apresentam condições adequadas.
As duas intervenções são financiadas pelo Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros, Incentiva+TP, que apoia medidas de promoção do transporte coletivo. Entre as áreas abrangidas pelo programa estão a modernização dos sistemas de informação ao público, a gestão e monitorização da oferta e a qualificação das paragens e interfaces.
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O Tribunal da Relação de Guimarães manteve a decisão do Tribunal de Viana do Castelo que obrigou uma seguradora a pagar seis mil euros a uma mulher que ficou ferida por ter embatido num varão do autocarro de passageiros, devido a uma travagem repentina.
E a vítima vai ainda receber juros e 337,49 euros a título de despesas suportadas na sequência deste acidente.
Na ação, a vítima alegou, no essencial, que seguia como ocupante de um veículo pesado de passageiros e, sem que nada o fizesse prever, o condutor deste efetuou uma travagem brusca, passando de imediato da velocidade aproximada de 60km/70km para a posição de parado.
Na sequência dessa travagem, alega que embateu no ferro de suporte existente na frente do banco onde ia sentada, com a cabeça, membros superiores e inferiores e zona torácica, tendo sido assistida pelas lesões então sofridas.
A seguradora apresentou contestação aceitando parte dos factos alegados, atribuindo a responsabilidade pela travagem brusca realizada à condutora de outro veículo, afirmando que esta realizou manobras violadoras do Código da Estrada que obrigaram à realização daquela travagem. O que esta negou, em audiência.
A seguradora interpôs recurso para a Relação, invocando, entre outras razões de Direito, as declarações de uma testemunha que diz: “Foi claro, firme e bem esclarecedor: era passageira; estava sentada na parte da frente do autocarro, mais precisamente nos bancos do lado esquerdo do corredor; não havia outra pessoa sentada à sua esquerda; observou um carro a surgir da sua esquerda proveniente de uma rua; esse carro, em vez de virar para a direita virou ao contrário, para a esquerda, e meteu-se na frente do autocarro; porque esse veículo se meteu à frente do autocarro, o motorista teve de travar para ‘não bater’ e para ‘não se espetar com o carro'”.
Os factos provados indicam que, no dia 04 de agosto de 2022, cerca das 14:25, a vítima era ocupante do veículo pesado de passageiros, e conduzido por um funcionário da firma proprietária.
A mulher apanhou o referido autocarro numa freguesia de Viana, o que fazia continuamente já que aí tem a sua residência, tendo em vista deslocar-se para a cidade, e para o efeito adquiriu previamente o respetivo bilhete.
Só que, e sem que nada o fizesse prever, o condutor efetuou uma travagem, e, devido a tal manobra, vários ocupantes do veículo deslocaram-se para a frente e embateram no ferro de suporte existente na frente do banco onde iam sentados.
Então, devido à travagem, embateu com a cabeça, membros superiores e inferiores, e zona torácica, nos ferros existentes no suporte do banco da frente do lugar onde ia sentada.
Devido às lesões sofridas, foi socorrida pelos elementos do INEM no local onde ocorreu o embate e, depois, foi transportada de ambulância para o hospital local.
Como consequência direta e necessária do embate resultaram na Autora concussão de um dente (dente 23), vários dentes abalados, trauma nos membros superiores e inferiores, vista direita com hematoma e com o vítreo solto, TCE (Traumatismo Craniano Encefálico) frontal esquerdo e traumatismo da face, parestesias (formigamento, dormência, queimação) e dor na hemiface esquerda, cervicalgia com parestesias”.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou “totalmente improcedente” a ação apresentada pelo grupo Avic contra a Câmara de Viana do Castelo, relativa às compensações por Obrigações de Serviço Público (OSP) de transportes, anunciou hoje a autarquia. A empresa já anunciou que vai recorrer da decisão.
Até 2023, o valor das compensações por OSP foi de 250 euros, por dia, até 150 quilómetros percorridos.
Em 2024, a proposta da Câmara de Viana do Castelo foi de 285 euros, por dia, por 125 quilómetros, tendo sido rejeitada pela transportadora que reclamou uma compensação adicional de 268.573,54 euros, acrescida de juros de mora, também reclamados pela empresa, relativa à prestação de serviços de transporte público entre 2021 e 2024.
O impasse levou a que, em junho de 2024, a empresa António dos Prazeres da Silva & Filho, Lda, sociedade por quotas que integra o grupo Avic, decidisse suspender o serviço público de transporte de passageiros (SPTP) em oito carreiras de transporte público urbano e interurbano, bem como em vários horários em diversas linhas, por gerarem “receitas de bilhética de apenas 86,20 euros, por dia, por viatura, valor insuficiente para cobrir sequer os custos do motorista”.
A empresa invocou “a variação dos custos com combustível, pessoal e outros”.
O acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 23 de outubro, e a que a agência Lusa teve hoje acesso, julgou “a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu” a Câmara de Viana do Castelo.
A “empresa não demonstrou ter direito a receber valores superiores aos previstos nos protocolos celebrados com o município para aqueles anos, conforme exigia”.
O tribunal “dá relevância aos protocolos assinados com o município, considerando que a legislação relativa ao serviço público de transporte não conferia, por si só, à operadora o direito de exigir valores adicionais aos que tinham sido acordados”.
Segundo o tribunal, a empresa “age em abuso de direito, ao reclamar valores superiores aos dos protocolos que voluntariamente subscreveu”.
“O valor de referência de 2020 foi proposto pela própria Autora, e esta nunca demonstrou, com elementos contabilísticos, que a compensação fosse deficitária ou que os custos invocados decorressem do cumprimento das obrigações de serviço público”, lê-se no acórdão com 33 páginas.
Quanto aos pareceres então emitidos pela AMT – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) o tribunal considera que “não vinculavam o município de Viana do Castelo ao pagamento dos montantes exigidos”.
“Os relatórios da AMT limitam-se a concluir pela inexistência de sobrecompensação, o que não equivale à existência de compensação deficitária”, adianta o tribunal.
Para a autarquia, a “decisão hoje conhecida considera que não ficou demonstrada a violação de um dever legal que obrigasse o município a rever as compensações acordadas, determinando totalmente improcedente a ação da empresa, absolvendo o Município”.
O tribunal aponta que “a compensação devida à empresa pelo cumprimento das obrigações de serviço público relativas à carreira Braga – Viana do Castelo, nos anos de 2021 a 2024, é a que resulta dos protocolos celebrados com o município, que este pagou”.
“Nem a lei, nem os protocolos, nem as pronúncias da AMT conferem à empresa o direito a receber da autarquia a diferença entre os gastos da exploração, acrescidos de lucro razoável, e os rendimentos obtidos. E não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nem do enriquecimento sem causa (…). A demonstração dos montantes dos gastos, dos rendimentos e do défice alegados pela empresa em nada alteraria a solução, o que confirma a desnecessidade das diligências de prova requeridas”, lê-se no documento.
O tribunal atribuiu à empresa a responsabilidade pelas custas processuais.
Em comunicado enviado esta noite para as redações, a Avic anunciou que “não concorda com a decisão e, como tal, vai interpor o competente recurso no prazo legal”.
Notícia atualizada às 20h53 com comunicado da Avic.
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