Um vigilante de Goiânia abriu processo contra seu antigo empregador por violação de direitos trabalhistas, alegando não ter sido pago devidamente por suas horas extras e adicionais noturnos. O caso correu no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e resultou na ordem de execução de uma dívida de R$ 730.655,87; a forma de pagar este valor, no entanto, virou assunto de outro processo.
A contratante reclamada, uma empresa de vigilância e segurança patrimonial, ofereceu uma chácara avaliada em R$ 2,68 milhões como garantia da dívida. O intuito era impedir o bloqueio das contas empresariais, o que, segundo a defesa, poderia comprometer o pagamento dos salários dos atuais funcionários e das despesas do negócio, podendo levar à falência do empreendimento.
Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, a decisão de aceitar ou não o imóvel como garantia coube ao vigilante. Ele escolheu insistir no bloqueio financeiro da empresa pelo sistema do Sisbajud, que localiza e bloqueia recursos bancários.
Quem decide como uma dívida judicial é paga?
Nesta etapa do processo, nasceu outro impasse: a empresa de segurança apresentou um mandado de suspensão do bloqueio de contas, pedindo a anulação da escolha do ex-funcionário e a aceitação do imóvel como garantia. O argumento foi de que essa decisão, por comprometer gravemente a viabilidade econômica do negócio, cabe ao tribunal, e não ao reclamante.
A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso, discordou. Ela citou o artigo 835 do Código de Processo Civil que estabelece preferência pela penhora em dinheiro, e acrescentou que o andamento do processo estava de acordo com as normas do TRT-GO. Segundo seu voto, é autorizado o uso do sistema de bloqueio de recursos bancários com ou sem pedido do autor do processo.
A empresa então apresentou um novo argumento contra o bloqueio total, baseando-se no impacto que ele teria na saúde financeira.
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Por que a jornada 12×36 resultou em processo?
O processo do vigilante foi aberto em setembro de 2025. Ou seja, depois da sentença judicial que invalidou o regime de compensação 12×36 entre abril de 2023 e novembro de 2024 com intuito de proteger os trabalhadores de jornadas excessivas.
O trabalhador tinha registros de controle de ponto que comprovavam sua atuação neste formato; eles foram usados para converter as horas trabalhadas além do limite imposto por lei em horas extras e, por consequência, em valor devido.
Hoje, esta configuração de jornada é debatida por juristas. Ela é protegida quando consta em convenções ou acordos coletivos da categoria, mas pode ser contestada judicialmente mesmo quando estiver prevista em acordos individuais. O motivo é um trecho da Constituição Federal que limita as jornadas a oito horas diárias, com limite de duas horas extras por dia. A jornada de trabalho de 12 horas poderia ferir esta regra.
Como uma empresa pode pagar R$ 730 mil em dívidas trabalhistas?
Depois de perder a medida de segurança, a contratante apresentou uma série de documentos para sustentar o argumento de que o bloqueio de contas neste valor impediria seu funcionamento e o pagamento de salários. As provas incluíam folhas de pagamento das filiais em Goiânia e Brasília, comprovantes de despesas operacionais e uma relação de outros acordos trabalhistas em curso.
Para equilibrar os direitos do trabalhador reclamante aos valores devidos e da empresa a se manter em funcionamento (que se torna interesse coletivo por criar empregos e contribuir com a economia), a relatora Kathia Albuquerque decidiu limitar a ordem de bloqueio. Ela aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a penhora de parte da renda ou do faturamento de uma empresa, desde que não comprometa suas atividades.
O resultado é que a empresa terá até 30% do valor da dívida limitado em suas contas a cada mês, até que todo o montante seja pago. A execução desta ordem é provisória, já que o processo trabalhista original ainda aceita recursos.
A decisão de Albuquerque não foi unânime. O desembargador Paulo Pimenta votou contra o limite do bloqueio, afirmando que as provas sobre a saúde financeira da empresa deveriam ter sido entregues junto com o mandado de segurança, não depois de sua rejeição; que a reclamada não apresentou seu faturamento mensal, e que não ficou provado que o bloqueio total das contas é ilegal ou desproporcional. Para ele, “limitar a penhora a um valor fixo mensal equivaleria a parcelar a execução sem fundamento suficiente.”