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Euribor termina outubro com média inalterada a 3 meses, a subir a 6 e a cair a 12 meses

euribor a 6 meses

A taxa Euribor subiu hoje a três e seis meses e desceu a 12 meses face a quinta-feira, terminando outubro com a média mensal inalterada no prazo mais curto, a avançar no intermédio e a descer no mais longo.

A média mensal da Euribor em outubro manteve-se em 2,635% a três meses e subiu 0,053 pontos para 2,975% a seis meses. Já a média da Euribor a 12 meses desceu 0,008 pontos para 3,239% em outubro.

A taxa Euribor a seis meses, que passou em janeiro de 2024 a ser a mais utilizada em Portugal nos créditos à habitação com taxa variável, avançou hoje ao ser fixada em 2,992%, mais 0,019 pontos percentuais que na quinta-feira.

Dados do Banco de Portugal (BdP) referentes a agosto indicam que a Euribor a seis meses representava 40,3% do ‘stock’ de empréstimos para a habitação própria permanente com taxa variável.

Os mesmos dados indicam que as Euribor a 12 e a três meses representavam 31,03% e 24,27%, respetivamente.

No prazo de 12 meses, a taxa Euribor recuou hoje, para 3,306%, menos 0,002 pontos que na véspera.

A Euribor a três meses avançou hoje, ao ser fixada em 2,676%, mais 0,033 pontos.

Como esperado, o Banco Central Europeu (BCE) manteve as taxas diretoras na quinta-feira e, segundo o mercado, adiou a subida das mesmas para a última reunião de política monetária deste ano, que se realiza em Frankfurt em 16 e 17 de dezembro.

Em 10 de setembro, também como esperado pelos mercados, o BCE subiu as taxas diretoras, em 25 pontos base, depois de as ter mantido em julho.

Em junho, pela primeira vez desde setembro de 2023, o BCE tinha subido as taxas diretoras, designadamente 25 pontos base, depois de as manter em abril, pela sétima reunião consecutiva e de oito reduções desde que a entidade iniciou o ciclo de cortes em junho de 2024.

As Euribor são fixadas pela média das taxas às quais um conjunto de 21 bancos da zona euro está disposto a emprestar dinheiro entre si no mercado interbancário.

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Institucionais que compram imóveis para arrendar não beneficiam do IVA a 6%

A impossibilidade de fundos e outros investidores institucionais beneficiarem automaticamente do IVA a 6% na construção está a gerar críticas entre os especialistas do setor imobiliário.

Em causa está quem compra imóveis já concluídos para os colocar no mercado de arrendamento e cujas operações não reúnem os requisitos legais para beneficiarem do incentivo fiscal.

Contudo, a limitação não abrange automaticamente todos os fundos imobiliários: depende da estrutura do investimento e do enquadramento da operação.

Bruna Melo, partner de International Tax and Transaction Services da EY, explica que a taxa reduzida de IVA a 6% na construção cobre dois cenários. “Um é a venda a quem vai viver na casa, com preço até 660.982 euros. O outro é o arrendamento pelo próprio promotor, com renda até 2.300 euros por mês. Valores que serão atualizados para 2027”.

“Fica de fora a venda a investidores que comprem os imóveis para os arrendar a rendas moderadas”, afirma. Como tal, na prática, quem constrói para vender a um investidor paga IVA a 23% e quem constrói para vender a famílias paga a 6%.
“A diferença de tratamento não tem justificação face ao objetivo da medida, que é o de colocar mais casas no mercado a preços moderados”, defende.

E critica o desconhecimento da dinâmica do setor por parte do Governo. “Em tese, o promotor constrói para vender e raramente está alinhado com o modelo de construção para arrendamento, que obriga a deter o imóvel durante anos”, diz.

Por outro lado, os investidores institucionais, como fundos de pensões e fundos de investimento têm outro perfil. “Não querem expor-se ao negócio da promoção imobiliária, com os seus riscos de licenciamento, obra e comercialização. Querem deter imóveis para arrendamento, muitas vezes a longo prazo. Procuram rendimentos estáveis e previsíveis, e por isso compram o ativo já construído, em bloco, e gerem-no de forma profissional”, aponta, realçando que o promotor assume o risco de construir e sai com a venda.

Esta limitação no regime deixa fora dele um conjunto significativo de investidores com capacidade para financiar, gerir e colocar no mercado grandes carteiras de habitação para arrendamento.

“Quando a oferta é escassa e os preços são elevados, dispensar capital de longo prazo e gestão profissional é um contrassenso. A venda a um investidor, de uma só vez, também dá ao promotor a segurança necessária para avançar com o projeto”, sublinha.
Como tal, acredita que este cenário permitiria ainda colocar num único momento um número expressivo de casas no mercado de arrendamento, o que ajudaria a equilibrar as rendas.

Bruna Melo diz que o problema não se esgota nestecaso concreto, pois o regime está repleto de condições e exclusões. “Cada requisito acrescenta risco para quem investe e abre espaço a interpretações diferentes entre contribuintes e AT, criando incerteza e imprevisíbilidade, essenciais para a decisão de investir”. afirma.

Pioridade a quem constrói
Pedro José Santos, coordenador do Departamento Fiscal da RSN Advogados diz que a questão se coloca, sobretudo, quando os fundos, seguradoras ou outros investidores institucionais não intervêm na construção e entram apenas numa fase posterior, adquirindo imóveis já concluídos para os colocar no mercado de arrendamento.

“Aí existe efetivamente uma limitação ao aproveitamento do benefício, mas ela parece-me coerente com a lógica subjacente ao regime, de fazer com que a redução do IVA se traduza, tanto quanto possível, numa diminuição efetiva do custo da habitação para quem compra para habitação própria ou numa redução do custo de produção da habitação que é diretamente colocada no mercado de arrendamento, evitando que o benefício fiscal se dilua numa cadeia de intermediação sem impacto necessário no preço final ou na renda praticada”, explica.

O advogado defende que tal como está estruturado, o benefício deve seguir a criação de habitação e não apenas a circulação do ativo imobiliário e reconhece que se o objetivo é criar nova oferta de habitação, faz mais sentido premiar quem assume o risco de construir do que quem entra apenas depois de o imóvel estar concluído.

“Esta limitação pode ser parcialmente ultrapassada através de estruturas de associação entre promotores e investidores institucionais, permitindo que os fundos participem desde a fase de desenvolvimento e construção dos projetos”, refere.

Clarificação fiscal
Sérgio Fagundes Conceição, associado principal da Antas da Cunha Ecija, alerta para a necessidade de distinguir corretamente as verbas incluídas nos contratos de empreitada, nomeadamente seguros, cauções e fundos de garantia.
“Não existe uma exclusão automática de ‘seguros’ e ‘fundos’ do IVA a 6%; existe, sim, uma necessidade de qualificar cada verba”, sublinha.

Os seguros debitados pelo empreiteiro ao dono da obra podem constituir despesas acessórias da empreitada e integrar a base tributável. Já as cauções e os depósitos de garantia verdadeiramente reembolsáveis podem ficar fora dessa base, desde que não correspondam, na realidade, a uma parte do preço ou a uma contraprestação por serviços.
“As quantias que sejam preço ou despesas acessórias da empreitada tendem a integrar a base tributável. As quantias que sejam meras garantias reembolsáveis, ou pagamentos feitos em nome e por conta do dono da obra e corretamente registados como tal, podem ficar fora da base tributável”, conclui.

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Pedidos de despejo representam apenas 0,5% dos contratos e demoram em média dez meses

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By: ECO

A maioria dos pedidos de despejo que chegam ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) deve-se à falta de pagamento de rendas, mas os 7.400 pedidos que deram entrada, nos últimos cinco anos, com esse argumento para a saída dos inquilinos, representam apenas 0,5% dos 1,4 milhões de contratos de arrendamento e subarrendamento comunicados à Autoridade Tributária.

A informação é avançada esta sexta-feira pelo semanário Expresso (acesso pago), que conclui que os pedidos de despejo apresentados por proprietários em Portugal representa uma “ínfima realidade”, tendo em conta a quantidade de famílias a arrendar casa no país.

Segundo os dados do BAS, a plataforma que centraliza os Procedimentos Especiais de Despejo (PED), apresentados ao matutino, nos primeiros dez meses de 2026 entraram 2.181 pedidos de desocupação: 59% por incumprimento no pagamento das rendas e 26% por oposição do senhorio à renovação do contrato. 

Em média, o processo entre o pedido de despejo e a desocupação da casa leva 292 dias, cerca de dez meses. “O travão aos aumentos que existia nos novos contratos era importante. Agora o senhorio faz as contas, opõe-se à renovação e pede um aumento de 100%, 200%, entra na bolha especulativa”, refere o presidente da Associação de Inquilinos Lisbonenses, Pedro Ventura.

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